Art. 12° Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer:
I - Formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
II - Propor a implantação da política educacional do Município, levando conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III - Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
IV - Elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
V - Garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município;
VI - Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VII - Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII - Garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
IX - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
X - Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares cargo do Município; a
XI - Oferecer o atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
XII- Desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XIII - Atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
XIV - Oferecer ensino noturno ao EJA (Educação de Jovens e Adultos) adequado às condições do educando:
XV - Promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação:
XVI - Aplicar, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos. compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
XVII - promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
XVIII - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XIX - desempenhar outras atividades afins.
Publicações Oficiais
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Atos Normativos
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