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NOV
16
16 NOV 2021
PROCON
Procon Arraial orienta sobre compras na Black Friday e no Natal.
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O fim de ano gera expectativas na população, especialmente com a aproximação de duas datas que movimentam o comércio: Black Friday e Natal. Mas ao ir às compras, o consumidor deve ter atenção redobrada às ofertas praticadas pelas lojas para não ser enganado. O alerta é do Procon Arraial do Cabo.
O órgão de defesa do consumidor listou alguns direitos básicos que precisam ser respeitados pelos fornecedores ao ofertarem descontos e promoções nos produtos anunciados. O Procon destacou, que mesmo nas promoções, os lojistas devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o não cumprimento pode gerar sanções.
"Uma dica fundamental para não ser enganado é ficar atento aos falsos descontos, realizando sempre uma pesquisa de preços para ter uma noção da média de valor do mercado" orienta a Secretária de Defesa do Consumidor, Silvia Oliveira.
Dicas do Procon
1 - TODO PRODUTO TEM GARANTIA DE TROCA 
(Artigo 26 e 18)

Caso o produto apresente algum defeito após a compra, o CDC determina o prazo de troca de até 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, por exemplo, ou, prazo de 90 dias para produtos duráveis, como aparelhos eletrônicos, que são contados a partir da compra ou do recebimento do item, caso tenha sido comprado à distância.
Para defeitos imperceptíveis, ou seja, aqueles que são constatados depois de um tempo razoável de uso, o CDC determina que a garantia começa a contar a partir da descoberta do defeito.
2 - DIREITO DE ARREPENDIMENTO
(Artigo 49)
O polêmico direito de arrependimento consiste na possibilidade de desistir da compra dentro do prazo de 07 dias e reaver o valor pago integralmente, mas, ATENÇÃO: essa regra só é válida para compras realizadas à distância, como compras efetuadas pela internet ou telefone.
Para compras realizadas presencialmente, o fornecedor não tem obrigação legal de fornecer prazo para troca, no entanto, uma vez que ofereça, é obrigado a efetivar a troca dentro daquele prazo.
3 - PROPAGANDA ENGANOSA
(Artigo 36)
Anunciar produtos por um preço diferente do valor apresentado no ato da compra consiste em propaganda enganosa.
Os produtos devem ser vendidos exatamente pelo mesmo preço da oferta veiculada, do contrário, o fornecedor está incorrendo em prática abusiva.
Caso isso aconteça após a compra ter sido finalizada, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta com a restituição da diferença, conforme determina o artigo 35 do CDC.
4 - EXIJA A CÓPIA DO CONTRATO
(Artigo 51)
Para os consumidores que adquiram serviços em preço promocional é importante solicitar cópia do contrato da prestação de serviços para que se tenha acesso a todas as regras daquela relação de consumo.
Se o produto ou serviço for adquirido por contrato de adesão, ou seja, aqueles apresentados ao consumidor prontos e aptos a assinar, e contiver cláusulas abusivas, estas poderão ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.
5 - FALTA DE ESTOQUE NÃO É DESCULPA
(Artigo 35)
Para os casos em que a empresa vende o produto para depois afirmar que não possui a mercadoria em estoque, o cliente tem três alternativas: exigir o cumprimento forçado da oferta, onde a empresa é obrigada a fornecer o produto; aceitar outro item com preço equivalente ou cancelar a compra e ter o seu dinheiro recuperado, com a possibilidade de indenização por perdas e danos.
6 - GARANTIA DE ENTREGA
(Artigo 35)

Caso o prazo para entrega não seja cumprido, o consumidor pode solicitar o cumprimento da entrega, desistir da compra com restituição integral do valor ou até a aquisição de produto similar.
Uma dica importante é, caso a compra tenha sido realizada pela internet, tire print da tela com a data de entrega. Para compras em lojas físicas, solicite que o vendedor anote o prazo de entrega na nota fiscal.
7 - PREÇOS DIFERENTES
(Artigo 30)
O produto registrado no caixa da loja física ou o valor a ser confirmado no ato do pagamento em loja virtual deve ser igual ao preço anunciado.
Fonte: ASCOM
Autor: ASCOM PMAC
Local: Arraial do Cabo / RJ
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